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A telemedicina em tempos de Covid-19

E lá vamos nós!!! Estamos em 2020 e a famigerada TELEMEDICINA sempre gerando confusões. Vamos por partes! Em 19.03.2020 diante do caos instalado no País por conta do CORONAVIRUS (COVID-19), o CFM enviou ofício ao Ministério da Saúde com o seguinte teor em seu item 5:

“Este Conselho Federal de Medicina decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EMCARATER DE EXCEPCIONALIDADE E ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 202, nos estritos e seguintes termos: (...)”

A telemedicina foi prevista em seu primeiro momento pela Resolução de nº 1.643 do Conselho Federal de Medicina lá nos idos de 2002. No entanto, com a intensa evolução e modificação dos meios de comunicação é certo que a mesma tinha a necessidade de ser atualizada.

Diante desse contexto, uma tentativa, de fato, foi feita por meio da Resolução nº 2.227/18 publicada em 06.02.2019 mas, um mês depois, diante da enxurrada de pedidos de alteração a mesma foi revogada pela Resolução de nº 2228/2019 publicada em 06.03.2019, que ousou deixar tudo como estava, restabelecendo expressamente a vigência da Resolução nº 1.643/02. Pois bem, diante desse contexto é que nos encontramos.

A primeira coisa a se verificar é que o ofício do CFM não restabelece de forma alguma a normativa revogada, qual seja a Resolução do CFM nº 2.227/2018, antes e ao contrário permite o uso da telemedicina mas deixa bem claro alguns critérios. A mesma poderá ser utilizada estritamente para:

“6. Teleorientação, para que profissionais realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

7. Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;

9. Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.”

Referido ofício menciona ainda a sempre em vigor Resolução nº 1.643/02 o que, cá entre nós, não deverá nos salvar muito em tempos de COVID-19. É que a mesma, de pronto define a telemedicina como:

Art. 1º - Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.

Oras, conforme consta da referida resolução, ter uma estrutura áudio visual pode ser inviável, no momento, para profissionais, hospitais ou mesmo locais de atendimento sem muita estrutura, afinal de contas, com as dúvidas que sempre pairaram o exercício da telemedicina no Brasil, e com os parcos recursos da área da saúde, é difícil encontrar lugares que tenham investido nessa incerteza.

Outro ponto da referida Resolução diz:

Art. 5º - As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telemedicina deverão inscrever - se no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos que componentes de seus quadros funcionais.

Quantas são as empresas aptas nesse momento de crise?

Enfim, a população por certo deve pagar a conta em termos de falta de atendimentos. De qualquer forma, temos que, de um jeitinho ou de outro, a manifestação já é algo louvável, desde que possam ser reconhecidas em momento posterior, algumas adaptações para o momento.

É que, se não se tem uma estrutura áudio visual, por exemplo, seria possível o uso apenas do áudio? Apenas de contatos ao telefone?

Em tempos de coronavírus talvez de fato seja uma saída, especialmente para os casos em que não há uma certa urgência ou emergência, especialmente tendo em vista que, independentemente do COVID-19, as demais enfermidades que acometem a população não devem parar.

Antes ter uma opinião médica para males menores que possam acometer pacientes em sua casa ou onde quer que estejam, do que expô-los a um risco claro e iminente de se deslocar e mesmo estar em um ambiente médico-hospitalar com altas chances de contágio por um vírus que foi considerado responsável por uma pandemia mundial.

Embora o ofício mencione apenas a teleorientação[1], nos parece que o termo nos remete ao fato de que a teleconsulta[2] também seria uma possibilidade diante do contexto, desde que considerado que já tenha existido um primeiro contato presencial entre médico e paciente.

Nessas horas, se resguardar ainda é possível. O importante, especialmente por médicos e empresas que se vejam nessa situação, é que os princípios éticos possam ser mantidos, o sigilo, a confidencialidade, a integralidade das informações e sobretudo o consentimento livre e esclarecido do paciente, são essenciais.

Assim, embora a “dança” das Resoluções (em vigor e revogadas), é certo que não se pode ignorar que, diante de um estado de calamidade parâmetros mais atuais, trazidos à baila com uma Resolução como a de nº 2.227/18 (revogada), podem servir para o resguardo de todos, especialmente algumas menções como as previstas em seu revogado artigo 5º:

Art. 5º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:

I – identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos;

II – termo de consentimento livre e esclarecido;

III – identificação e dados do paciente;

IV – registro da data e hora do início e do encerramento;

V – identificação da especialidade;

VI – motivo da teleconsulta;

VII – observação clínica e dados propedêuticos;

VIII - diagnóstico;

IX – decisão clínica e terapêutica;

X – dados relevantes de exames diagnósticos complementares;

XI – identificação de encaminhamentos clínicos;

XII – produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; e

XIII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.

Tais são apenas alguns critérios que consideramos importantes nas relações que devem ser estabelecidas nesse período.

De toda forma, vale lembrar ainda, que um dia antes do referido ofício do CFM ao Ministério da Saúde, em 18.03.2020, foi apresentado na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 696/20 sobre o tema, que menciona de uma forma mais ampla em seu artigo terceiro que: “Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde” o que por certo deverá abrir uma brecha maior para o uso de várias tecnologias nesse momento de crise.

A bem na verdade, no estado em que nos encontramos, A SAÚDE E A VIDA das pessoas é o bem mais importante a ser resguardado, assim como sempre foi na relação médico-paciente, e o BOM SENSO deve prevalecer sobre quaisquer regras impostas. E depois? Depois, se estivermos todos vivos, com certeza há que se ter uma solução!

[1] Com base na Resolução 2.228/2018 a teleorientação vai permitir a declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano de saúde. http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28061 [2] Com base na Resolução 2.228/2018 Teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28061 Por Fernanda Bini

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