Responsabilidade Civil Extracontratual.
- biniadvogados
- 22 de mai. de 2020
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Responsabilidade Civil Extracontratual. Demanda Visando Cobrança De Dívida Não Vencida Ou Já Paga. Artigos 939 E 940 Do Código Civil Aplicabilidade.
A leitura mais desatenta aos artigos 939 e 940 do Código Civil, nos leva à impressão de aplicabilidade imediata de referidos dispositivos, a todas àquelas demandas em que exista a cobrança de divida ainda não vencida, divida já paga ou maior do que a devida.
A cobrança de divida antes do vencimento, nos termos do artigo 939 do Código Civil, implica ao credor “a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro” (artigo 939).
A cobrança de “divida já paga”, a teor do artigo 940 do Código Civil, implica ao credor em devolver ao devedor “o dobro do que houver cobrado” , e a cobrança de importância “maior do que a devida”, implica ao credor em devolver ao devedor “o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
A aplicação de referidos dispositivos legais, ao contrário da simples leitura, prescinde de certas cautelas.
Os Tribunais já na vigência do Código Civil de 1916, e em analise a inteligência dos artigos 1530 e 1531, correspondentes aos artigos 939 e 940 do novo diploma legal, já exigiam para aplicação de referidos dispositivos, a prova de existência de dolo ou malícia do credor (RT 407/132).
O Supremo Tribunal Federal definiu a aplicabilidade de tais dispositivos, ao editar a Súmula 159, a qual previa “a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531”.
Cumpre ressaltar ainda, que as penas previstas nos artigos 939 e 940 do Código Civil, não podem ser requeridas através de simples alegação em contestação, mas sim, através de ação autônoma, reconvenção ou embargos à execução, já que tem por fim a fixação de indenização por perdas e danos, ao contrário da condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil, que pode ser fixada na própria demanda em que a mesma se verificou.
Portanto, para pleitear o previsto nos artigos 939 e 940 do Código Civil, não basta á aplicação fria do previsto em referidos dispositivos, existe necessidade de produção de provas visando demonstrar o dolo ou no mínimo, a malícia do credor.
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