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A Lei De Incentivo Ao Esporte Federal Permite O Repasse De Valores Para Atletas Profissionais?

A Lei de Incentivo ao Esporte Federal permite o repasse de valores para atletas profissionais?

A Lei nº 11.438/06 de Incentivo ao Esporte diz o seguinte:

Art. 2o  Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

(…)§ 2o  É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.E o Decreto nº 6.180/07 que regulamenta a Lei, reforça:

Art. 5o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o para

o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

§ 1o Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos

arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maiode 1943.

§ 2o É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.

Com base na legislação apresentada, algumas considerações merecem destaque.

Em primeiro lugar temos que considerar que o termo remuneração abrange uma série de valores nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT.

Sob esse aspecto, percebemos que a lei foi bem ampla quanto às restrições.

O Decreto mencionado acaba por reforçar a situação, e ainda restringe o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção de equipes profissionais.

Assim, ao que consta, a intenção do legislador foi mesmo beneficiar equipes não profissionais. A Lei em si, portanto, é contra tais repasses.

De qualquer forma, juridicamente, existem duas possibilidades. Uma delas é que a Lei Pelé diz que atleta profissional é aquele que mantém vínculo empregatício formal com a entidade de prática desportiva, e somente obriga o futebol a tratar os atletas dessa forma, deixando facultativo o contrato para as demais modalidades. Assim, pela Lei Pelé, salvo a modalidade de futebol (e peão de rodeio, já regulamentado), as demais modalidades, a priori, são consideradas não profissionais e, portanto, poderão se utilizar dos benefícios da Lei em questão.

Ocorre que, quando falamos em esporte de alto rendimento, com treinamento diário e subordinação de atletas às ordens do treinador ou do clube, com o atleta recebendo algum valor por conta dos serviços prestados, seja a titulo de patrocínio ou ajuda de custo, podemos estar diante de uma relação de emprego, ainda que sem qualquer contrato escrito, ou formal, podendo gerar problemas para a entidade, que deverá avaliar os riscos antes da propositura de projetos nesse sentido, para que a mesma não seja, em nenhum momento, surpreendida.

A outra possibilidade que poderia ser utilizada com menores riscos denomina-se bolsa aprendizagem, devendo, no entanto, esta, ser analisada pontualmente, podendo representar uma boa saída para as entidades.

Dra. Fernanda Bini

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