top of page
  • biniadvogados

As Relevantes Alterações Ocorridas Do Estatuto Do Torcedor

As últimas alterações ocorridas no estatuto do torcedor por meio da lei nº 12.299 de 27 de julho de 2010 trouxeram, tecnicamente, significativas alterações na relação das entidades de praticas desportivas, times, torcedores e torcidas organizadas.

Essas alterações, em que pese parecerem inócuas a principio, têm uma razão de ser: a necessidade de adequação das normas nacionais de proteção aos consumidores de eventos desportivos em razão dos megaeventos que estão próximos de ocorrer no Brasil quais sejam, a Copa do Mundo e as Olimpíadas.

Tais alterações são acompanhadas de perto por Comitês Internacionais que verificam se o Brasil está cumprindo com o quanto fora prometido antes das vitoriosas votações.

Assim mais do que uma simples mudança na legislação, o Brasil terá que aprender a conviver com novas regras e exigências internacionais, onde não há espaço, na maior parte das vezes, para eventuais amadorismos ou mesmo impunidades.

Pensar, pois, no referido Estatuto apenas como uma letra morta, pode parecer a realidade do país neste momento, mas certamente, com a proximidade dos grandes eventos essas leis passarão a ter um destaque especial e serão amplamente utilizadas.

Com as “pequenas grandes” alterações promovidas (pequenas porque as alterações não foram muitas, mas grandes tendo em vista seu conteúdo substancial), nota-se a preocupação do legislador em minuciar a questão da punição. Os crimes foram criados e, uma dose especial de satisfação nos encheu de esperança. Afinal, ao menos no papel, nos parece que a questão da violência tem sido cada vez mais repugnada.

Juridicamente é interessante nota que, algumas condutas que já estavam previstas no próprio estatuto apenas mudaram de status: o que era passível apenas de algum tipo de penalidade virou, com esta alteração, verdadeiro crime punível com reclusão.

Podemos constatar tal informação com a simples leitura do artigo 41-B do referido Estatuto, primeiro artigo do Capitulo XI-A Dos Crimes:

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Note-se que, tanto o caput como o inciso I do parágrafo primeiro não são senão uma nova versão do que antes estava contido no revogado art. 39 do Estatuto, com algumas simples, mas significativas alterações:

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

Antes, a previsão era apenas e tão somente no tocante ao impedimento do torcedor faltante, de comparecer nas proximidades de eventos desportivos. Hoje, atitudes como a prática de tumulto, incitar a violência e mesmo invadir locais restritos, poderá levar o infrator a ter que cumprir pena de 1 a 2 anos de reclusão além de multa.

O que isso quer dizer? Que alguns comportamentos que outrora já estavam previstos, não mais serão tolerados, o que gerou um aumento da punição.

Não nos parece ser só essa a indignação do legislador que, atendendo aos anseios tanto da população como de outros interesses de ordem financeira optou por considerar como crime a fraude no tocante aos resultados de competições esportivas fazendo tal menção no artigo 41-E do estatuto do torcedor, o que anteriormente, sequer era previsto.

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

De se considerar as altas penas previstas com, no mínimo, 02 anos de reclusão para os infratores. Já não era sem tempo.

Não bastasse o novel capítulo sobre crimes que se fez constar no Estatuto, por certo que outras medidas em face de torcidas organizadas, clubes e torcedores se fizeram necessárias e foram contempladas pelas alterações.

Sob esse aspecto, novidade foi a inserção do art. 2º-A, que deu o que falar. Esse artigo tratou de prever a necessidade de cadastro completo dos torcedores de determinada torcida organizada, o que antes era mera exigência interna de cada organização. Isso reforça a intenção de identificar e punir eventuais culpados pela violência nos estádios, atitude louvável por parte do legislador que se complementa com a necessidade de transparência contida no parágrafo 2º do artigo 5º do referido Estatuto.

O citado artigo prevê que, além da escalação de árbitros, a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo sejam afixados ostensivamente em local visível e do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento desportivo.

Deu o que falar também, o artigo 39-B que prevê que:

Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Não era para menos. As torcidas organizadas mal intencionadas, obviamente se sentiram economicamente ameaçadas. Nada mais justo em nosso entendimento, afinal, investir em educação e cadastrar apenas torcedores com histórico com o mínimo de episódios de violência nos parece ser um bom começo, chamando as torcidas a cumprir com seu papel social na comunidade.

Para os torcedores, a retirada do local do evento se fez presente no capítulo da segurança, artigo 13 e seguintes, e, ao que consta, passou a traçar um perfil de torcedor diferente daqueles com os quais estamos acostumados, com a previsão de afastamento do recinto ou mesmo impossibilidade de entrada de torcedores que estejam portando objetos que possibilitem a prática de violência, bandeiras, cartazes ou símbolos com mensagens ofensivas, racistas ou xenofóbicas, bem como àqueles cuja ânsia de arremessar objetos no interior do recinto se faça presente.

Parece-nos que tais medidas visam instituir uma nova cultura dentro de campo, voltada mais para o coleguismo, educação e espírito esportivo, qualidades necessárias em um País digno de receber os futuros megaeventos.

Para cobrir todas as possibilidades, os estádios também tiveram sua parcela de reestruturação.  Por meio dos artigos 18 e 25, estádios com capacidade a partir de 10.000 pessoas passaram a ter a necessidade de monitoramento por imagens de todo o publico presente, além, é claro, de fiscalização na passagem pelas catracas do local. Antes, tal previsão era apenas para estádios com capacidade para mais de 20.000 pessoas, reforçando a necessidade de fiscalização para alteração dos padrões até então existentes.

Assim, tais alterações, em que pese possam parecer impossíveis num primeiro momento, e mesmo sem qualquer sentido no contexto em que vivemos, temos que levar em conta que tal medida é um primeiro passo. E o primeiro passo é sempre aquele mais ousado, mais difícil, mais estranho! Mas, com o tempo, a gente acaba se acostumando, afinal, se pensarmos racionalmente em tais definições, vamos conseguir entender os pontos relevantes abordados não como uma ofensa a ordem estabelecida, mas como uma necessidade para o crescimento esportivo digno de um País, que se projetará, nesse cenário, nos próximos anos.

DRA. FERNANDA BINI

2 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Overbooking e o atraso no embarque de passageiros.

A expressão overbooking em inglês, é a denominação existente para o caso de excesso de reservas, ou seja, há venda ou reserva de passagens acima do número de lugares disponíveis em veículos ou aeronav

A telemedicina em tempos de Covid-19

E lá vamos nós!!! Estamos em 2020 e a famigerada TELEMEDICINA sempre gerando confusões. Vamos por partes! Em 19.03.2020 diante do caos instalado no País por conta do CORONAVIRUS (COVID-19), o CFM env

Responsabilidade Civil Extracontratual.

Responsabilidade Civil Extracontratual. Demanda Visando Cobrança De Dívida Não Vencida Ou Já Paga. Artigos 939 E 940 Do Código Civil Aplicabilidade. A leitura mais desatenta aos artigos 939 e 940 do C

  • Grey Facebook Ícone
  • Grey Instagram Ícone
  • Ícone cinza LinkedIn
  • Grey Twitter Ícone
bini.png
bottom of page