Conferência De Mercadorias Na Saída Dos Estabelecimentos
- biniadvogados
- 22 de mai. de 2020
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Vem se tornando comum, especialmente em grandes redes atacadistas, a conferência das mercadorias após a passagem pelo caixa.
Tal situação, entretanto, por mais incômoda que possa parecer, não é considerada abusiva, e consequentemente, não gera dano ao consumidor.
Esse é o entendimento recente, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar uma situação em uma Ação Civil Pública promovida contra uma grande rede atacadista, onde se discutiu, justamente, o desconforto dos consumidores, e a obrigação injusta ao passar pela conferência das mercadorias.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que ante as dificuldades da vida moderna, as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos, a utilização de equipamentos e sistemas de segurança, compreendidos e aceitos pela maioria dos consumidores, visando a vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.
Esse julgamento se coaduna com outros julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que meros aborrecimentos no cotidiano não geram dano.
É claro, que a conferência deve ser realizada exclusivamente nas mercadorias, de forma comedida e sem excessos, pois o excesso, ainda que em forma de simples solicitação de revista de bolsa na presença de outras pessoas, pode vir a gerar o dano moral.
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