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Contribuição De Melhoria. Incidência E Requisitos.

  • biniadvogados
  • 22 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

A “Contribuição de melhoria (art. 145, III, da CF) é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel” (Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, 16ª Edição, editora Atlas, 2007, pág. 335).

Alguns requisitos para o lançamento de referida contribuição não tem sido observados pelos entes estatais, dentre eles a demonstração da valorização do imóvel, e a promulgação de lei especifica para a cobrança da contribuição de melhoria em relação á atuação estatal.

Invariavelmente o ente estatal tem se surpreendido com a nulidade da contribuição pela falta de demonstração da valorização do imóvel, e a falta de lei especifica para a cobrança da contribuição de melhoria em relação á atuação estatal (obra), aliás, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ((AgRg no AREsp 539.760/PR), (REsp 1326502/RS), e também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0502202-83.2012.8.26.0126 – Apelação), (0002819-52.2012.8.26.0142   Apelação / Anulação de Débito Fiscal).

Na maioria das vezes, o ente estatal tem lançado a Contribuição de Melhoria com fundamento em Códigos Tributários Municipais, o que não preenche a necessidade de lei especifica para o lançamento, segundo vem entendendo nossos tribunais.

Cabe ao ente estatal previamente ao lançamento, editar lei especifica para cobrança, podendo o contribuinte na falta da lei ou da demonstração de valorização do imóvel pela atuação estatal, tomar medidas para declarar nulo o lançamento.

Dr. Wagner Bini é advogado do Escritório Bini Advogados de Piracicaba, atuante nas áreas de Direito Civil, Comercial, Consumidor, Família e Direito Imobiliário.

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