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O IPVA No Estado De São Paulo

É a Constituição Federal quem autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, como competência exclusiva deles, diz que terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, e ainda, que poderá ter alíquotas diferenciadas em razão do tipo de veículo e sua utilização (arts. 155, III e par. 6º, I e II, da CF).

Hoje, em nosso Estado, vige a Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2009. Porém, para fins tributários, importa saber quem é o contribuinte do imposto, qual a base de cálculo do mesmo, qual a sua alíquota e a forma de lançamento e pagamento. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, salientando que, no caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte cada um dos estabelecimentos, para fins de cumprimento das obrigações contidas na lei, e o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.

A lei ainda prevê outros responsáveis, não só pelo imposto, mas também pelos acréscimos legais sobre o mesmo: (i) o adquirente do veículo, em relação aos débitos anteriores, (ii) o proprietário que alienar e não fornecer os dados para alteração do cadastro do IPVA no prazo de trinta dias; (iii) o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação de pagamento dos impostos anteriores; (iv) o inventariante pelos débitos do espólio; (v) o tutor ou curador pelos débitos do tutelado ou curatelado; (vi) a pessoa jurídica que resultar da fusão ou incorporação ou cisão; (vii) o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou transferência, sem prova do pagamento ou reconhecimento de imunidade, isenção ou dispensa de pagamento; (viii) a locadora do veículo ou o locatário, quando o veículo estiver sob locação; (ix) o agente público que locar veículos, no período da locação; (x) os sócios, diretores, administradores, gerentes ou responsáveis pela empresa locadora de veículo; (xi) o titular do domínio ou possuidor a qualquer título e (xii) todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto.

Normalmente, é o preço de mercado do veículo, quando usado, ou o valor constante do documento fiscal de aquisição. Porém contempla ainda inúmeras outras hipóteses, dependendo de ser veículo novo, usado, importado, com mais de 10 ou 20 anos de uso, etc. Curiosamente, o parágrafo 6º da Lei diz que para determinação da base de cálculo, é irrelevante o estado de conservação do veículo.

Tendo um teto de 4% ao ano, fixado pelo Senado Federal, no Estado de S. Paulo, as alíquotas variam de 1,5%, para caminhões; 2% para ônibus, micro-ônibus, camionetas de cabine simples, motos, triciclos e quadriciclos, máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares; 3% para veículos movidos exclusivamente a álcool, gás natural ou eletricidade, ou combinados entre si, até o máximo de 4% para qualquer outro veiculo não especificado antes.

Em razão da política econômica do Estado, existem algumas alíquotas especiais para locadoras de veículos, além de casos de imunidade, isenção e dispensa de pagamento, regulados a partir do artigo 12 da Lei, que dizem respeito a máquinas agrícolas, veículo ferroviário, veículos para deficientes físicos, taxis, veículos de embaixadas e representações consulares, ônibus e micro-ônibus utilizados no transporte público de passageiros urbanos ou metropolitanos, veículos com mais de vinte anos de fabricação. Em todas estas hipóteses, há de se requerer os benefícios, que serão analisados caso a caso.

Licenciamento do veículo

Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento, é o que diz o artigo 25 da Lei. Nem mesmo renovação, averbação ou cancelamento ou quaisquer outros atos que impliquem alteração do registro do veículo é permitida se não estiver quite o IPVA. O não pagamento implica em correção, juros SELIC e multa de 0,33% ao dia, até o limite de 20% do valor do imposto. Se o débito for inscrito em dívida ativa, prevê a Lei que os acréscimos de multa corresponderão a uma vez o valor do imposto.

Previu a Lei ainda, a instituição de um Cadastro de Contribuintes do IPVA, onde devem ser concentradas as informações sobre os veículos e proprietários de veículos, certo que as autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao fisco a relação de veículos constantes de seu cadastro, transferências registradas e valores das transferências, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes. O artigo 39 da Lei estipula as multas pelas infrações, que vão desde a fraude no recolhimento do imposto (mínimo de 10 até 100 UFESPs).

Pagamento do IPVA

Poucos sabem, mas o artigo 14 da Lei diz que, a partir da ocorrência de furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado, ou fora dele, poderá ser restituído o IPVA, proporcionalmente ao período do ano em que o proprietário se viu privado do veículo, sendo que a restituição ou compensação deve ser efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência.

O lançamento (cobrança) do imposto efetua-se anualmente, e o contribuinte ou responsável deve efetuar o pagamento na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo, ou seja, através das guias de recolhimento respectivas, perante a rede bancária. Quaisquer diferenças constatadas pelo fisco podem ser cobradas posteriormente, com correção monetária, juros e multa e neste caso, as notificações podem ser feitas por meio de edital publicado no Diário Oficial, pelo correio, pessoalmente, ou até por meio eletrônico, sendo lavrado auto de infração, do qual naturalmente o contribuinte tem amplo direito de defesa.

O pagamento em relação a veículos usados é devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento. Veículos de carga pagam à vista no mês de abril, ou em três parcelas, a partir de março. Quem paga no mês de Janeiro pode obter um desconto que é fixado pelo Poder Executivo. No caso de veículos novos, o imposto é recolhido proporcionalmente, no prazo de trinta dias, a partir da emissão da Nota Fiscal de aquisição, ou do desembaraço aduaneiro em caso de importação, ou conforme sejam veículos especiais, ou incorporados a patrimônio de empresas, adquiridos em leilão, etc. Também pode ser pago em três parcelas mensais. Convém salientar que o não pagamento de IPVA pode gerar a inscrição do débito em Divida Ativa, e com isso a inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN Estadual (cadastro de inadimplentes do Estado).

Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado, é possível a utilização do saldo existente no programa Nota Fiscal Paulista, para pagamento do IPVA ou parte dele, porém sempre a partir do mês de outubro, e para pagamento do IPVA do ano seguinte. A pessoa física ou jurídica que receber os créditos, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá utilizá-los para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do exercício seguinte. E, na hipótese de utilização do crédito para pagamento de IPVA (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-119/10, de 23-11-2010, DOE 25-11-2010), será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro e o titular deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação.

Para utilizar o crédito, basta entrar no site respectivo, cadastrar-se e seguir as instruções, como está no artigo 5º da citada Resolução, ou seja, uma vez identificado, escolher a opção conta corrente, em seguida a opção consultar, e na tela que contem os créditos ingressar na opção utilizar créditos, selecionando em seguida a opção desconto no IPVA.

Finalidade

Para quem não sabe, ou só sabe que precisa pagar mas nunca foi esclarecido sobre o seu real sentido, o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. Qual a finalidade? Metade desse valor fica no próprio município onde o veículo foi emplacado, enquanto a outra metade vai para os cofres públicos e é utilizada em investimentos como saúde e educação, por exemplo.

Portanto, todos os proprietários de veículos automotores pagam IPVA. O não pagamento de IPVA impede a transferência do veículo e qualquer alteração do registro no cadastro do IPVA, além disso, pode acarretar em multas, inscrição em divida ativa e lançamento no CADIN Estadual. Os casos especiais devem ser tratados em separado, com requerimentos à Secretaria da Fazenda do Estado ou à autoridade de trânsito. E o pagamento com créditos da NF Paulista precisam ser pleiteados na época própria, e no site respectivo.

Dr. Cláudio Bini

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